CIDADÃO, EXERÇA E GARANTA O SEU DIREITO!!!
Você que tem 60 anos ou mais sabe que tem direito a gratuidade no transporte público urbano???
Esse direito está garantido pela Lei n° 3.889, de 19 de outubro de 2004 e não foi revogada.
Existe um projeto na Câmara, desde 21 de julho de 2011, proposto pelo Sr. Prefeito que propõe a revogação desta Lei, mas ainda não foi colocado em pauta.
As ONGs e as associações de idosos orientem seus membros e associados para procurarem a garantia desse direito.
Anexa, a Lei em vigor.
Lei n° 3.889, de 19 de outubro de 2004.
Ementa: Concede à faixa etária com idade igual ou superior a 60 anos, gratuidade no transporte público urbano, semi-urbano e rural no Município de São João del-Rei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Observadas as disposições contidas na Lei Federal N° 10.741, de 1° de outubro de 2003, e, na presente Lei, fica assegurada às pessoas compreendidas na faixa etária com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a gratuidade no transporte coletivo público urbano, semi-urbano e rural no Município de São João del-Rei, exceto seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2°- Nos veículos de transporte coletivo público urbano e semi-urbano basta que as pessoas apresentem qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 3°- Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 4°- É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Art. 5°- No sistema de transporte coletivo rural observar-se-á, nos termos desta legislação.
I- A reserva de 02(duas) vagas gratuitas por veículo para a faixa etária com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
II- Desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para faixa etária igual ou superior a 60 (sessenta) anos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
§ 1°- Para comprovação da renda, o idoso apresentará holerite ou declaração do INSS.
§ 2°- Para as pessoas carentes que não possuírem renda, haverá declaração da Autoridade Policial ou do Ministério Público.
Art. 6°- Fica assegurada a reserva, para os idosos, de 05% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idoso.
Art. 7°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de outubro de 2004
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